JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, o agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que nem sequer foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não há presunção de concessão de efeito suspensivo automático em embargos de terceiro. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.854.702/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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