- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao art. 32 da Lei nº 6.766/79 e à Súmula 76/STJ, além de divergência jurisprudencial. O recurso especial buscava a extinção de execução de título extrajudicial por suposta inobservância de notificação prévia para constituição em mora. 2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a mora ex re decorre do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, dispensando notificação prévia, e afastou a aplicação da Lei nº 6.766/79 e da Súmula 76/STJ, em razão de cláusula resolutiva expressa no contrato. 3. Na decisão de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 518/STJ, que veda recurso especial por violação a enunciado de súmula, e na Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial pode ser extinta por ausência de notificação prévia para constituição em mora, considerando a aplicação do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e da Súmula 76/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mora ex re decorre do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, sendo dispensada a notificação prévia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A cláusula resolutiva expressa no contrato afasta a aplicação do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e da Súmula 76/STJ, pois independe de interpelação judicial para constituição em mora. 7. Não cabe recurso especial por violação a enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.881.119/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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