JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NOVAÇÃO E SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou alegações de novação e supressio em contrato de locação residencial, em razão de tratativas havidas por mensagens eletrônicas. O Tribunal de origem afastou ambas as teses e manteve a exigibilidade da obrigação. 2. O recurso especial foi inadmitido com base em: (i) fundamentação genérica, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incidindo a Súmula n. 211/STJ; e (iii) óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial indicou claramente a violação aos arts. 360 a 367 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, e que houve omissão do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da supressio e da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 360 a 367 e 422 do Código Civil; (ii) a aplicação dos princípios da supressio e da boa-fé objetiva; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada genérica, pois não demonstrou de forma analítica e suficiente como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual a deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a inexistência de novação e supressio demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O Tribunal de origem concluiu que as mensagens de WhatsApp configuraram meras tratativas, sem comprovação de animus novandi, e que a demora na cobrança não caracterizou supressio, diante da ausência de tolerância e legítima expectativa de não exercício do direito. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.886.186/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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