- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS. MORATÓRIA OU NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de estadual se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Considerando as particularidades do caso e o acervo probatório, a Corte estadual afastou a condição de moratória, novação ou transação em relação a termo de confissão de dívida firmado entre locador e locatário. A revisão dessa conclusões demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de envolver hipóteses fáticas distintas (moratória/novação) e não comparáveis ao caso de mero parcelamento de dívida pretérita. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.004.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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