- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de contrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré, com base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, nas quais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e julgando procedente a ação. 2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela parte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a impugnação ao montante foi genérica. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 586 do CC e 320 e 373, I, do CPC, vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de fixação de honorários em contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissão no enfrentamento da tese sobre a ausência das faturas do cartão de crédito; (ii) saber se houve violação aos arts. 320 e 373, I, do CPC e ao art. 586 do CC, por ausência de prova documental dos valores e itens em benefício exclusivo da parte recorrente; e (iii) saber se a Súmula n. 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial trata de matéria jurídica e admite revaloração da prova delineada no acórdão. III. Razões de decidir 5. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. Não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e motivada, expondo os fundamentos suficientes para sustentar a decisão, notadamente ao consignar que a prova do mútuo verbal e do inadimplemento estava demonstrada pelas conversas travadas, rechaçando a tese de doação. 6. A prova do mútuo verbal e do inadimplemento foi demonstrada por mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo incompatível com a tese de doação apresentada pela parte ré. 7. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de desconsiderar a força probatória da confissão contida nas mensagens para fins de prova do mútuo e seu valor, sob o argumento da indispensabilidade das faturas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.898.462/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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