JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFICÁCIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA DE ACEITAÇÃO TÁCITA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de acordo homologado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, no qual se discutiu a validade e a eficácia de cláusula de aceitação tácita e a alegada violação à coisa julgada, diante de decisão que deferiu a realização de perícia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) a cláusula de aceitação tácita constante do acordo homologado impede a realização de perícia; (iii) o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada formada pela homologação do acordo; e (iv) se incidem os óbices sumulares impeditivos do conhecimento do recurso. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses apresentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando que apresente fundamentação clara e adequada. 4. A homologação judicial do acordo confere validade ao negócio jurídico processual, mas não afasta o poder-dever do juiz de determinar a produção de prova técnica quando subsistem dúvidas quanto a adequação das medidas adotadas, sobretudo diante da possibilidade de persistência de vícios construtivos, razão pela qual não se reconhece afronta à coisa julgada. 5. A análise do alcance da cláusula de aceitação tácita homologada judicialmente exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ, enquanto a reavaliação da necessidade de perícia implica revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Afasta-se, assim, a alegada violação dos arts. 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem apreciou adequadamente a controvérsia, sendo inviável o conhecimento do recurso especial para reexame da matéria. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.904.682/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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