- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, oriundos de seguro-desemprego, mantidos em conta corrente, com base no art. 833, X, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram não conhecidos por configurarem inovação recursal, sendo considerados manifestamente inadmissíveis. 3. O recurso especial foi considerado intempestivo, ao fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal interrompem o prazo para interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, em relação a valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente, considerando sua origem alimentar e se demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou inadmissíveis não interrompem o prazo recursal, afastando a regra geral do art. 1.026 do CPC/2015. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ ao reconhecer que o não conhecimento dos embargos de declaração por inovação recursal afasta o efeito interruptivo do prazo para o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu que os valores penhorados, inferiores a 40 salários mínimos, eram oriundos de parcelas de seguro-desemprego, de natureza alimentar, aplicando corretamente a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, ressalvados apenas os casos de comprovada má-fé, abuso ou fraude, conforme entendimento desta Corte Superior. 8. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A pretensão de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, a qual reconheceu que a devedora comprovou a origem (seguro-desemprego) e o caráter alimentar dos valores penhorados (inferiores a 40 salários mínimos), demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.916.697/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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