JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, a violação ao art. 1.026 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma de decisões que não conheceram de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide, resultando na intempestividade da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, ao não conhecerem de embargos declaratórios opostos por terceiro estranho à lide, estabeleceram a intepestividade da apelação, em virtude da ausência de interrupção do prazo recursal. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se apoia em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.844.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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