- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO ADAPTADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PENHORABILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO COMANDO LEGAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Em sede de recurso especial, não se conhece da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, por constituir matéria própria do recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente. 3. No caso, como não há previsão legal expressa imunizando o veículo de pessoa com deficiência da constrição patrimonial, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, pois está em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.933.847/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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