JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. ARGUMENTOS QUE DESAFIAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que a multa aplicada não poderia obstar a admissibilidade do recurso especial, por tratar-se de discussão sobre gratuidade de justiça. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não poderia ser admitido devido à ausência de depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, requisito objetivo de admissibilidade, e pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. O depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC é condição objetiva de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, salvo para beneficiários da gratuidade de justiça ou Fazenda Pública, o que não se aplica ao caso. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à exigência do depósito prévio da multa, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 8. A pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.801.930/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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