- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83. AFASTAMENTO DA MULTA PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. Agravo em recurso especial interposto por Maria de Lourdes contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, da dissociação das razões recursais quanto ao art. 85, §8º-A, do CPC, e da deficiência na demonstração do cotejo analítico. II. Questões em discussão 4. A questão em discussão para o primeiro recurso consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 5. A questão em discussão para o segundo recurso consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. Quanto ao primeiro recurso, a análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. 9. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório. 10. Quanto ao segundo recurso, a agravante não impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC e à distinção feita pelo acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, limitando-se a reiterar as teses de mérito. 11. A ausência de impugnação específica e fundamentada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 12. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. Segundo agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.986.091/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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