- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRESSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para cobrança de obrigação líquida, e ao art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil, afirmando que o prazo não lhe foi restituído após comparecimento espontâneo para arguir nulidade de citação. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a análise das razões recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A matéria em debate diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos para admissão do recurso especial, notadamente a partir da assertiva da parte agravante de que os fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido são suficientes para a apuração das questões devolvidas à apreciação desta Corte. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido delimitou que a pretensão inicial tinha como fundamento um ilícito contratual. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para pretensões relacionadas a ilícitos contratuais é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 6. Segundo o acordo recorrido, houve comparecimento espontâneo, com a oferta de exceção de pré-executividade. O comparecimento espontâneo do executado ao processo, notadamente quando o faz para a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo iniciar os prazos respectivos. 7. O recurso especial não será admitido quando as conclusões do Acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.996.010/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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