JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE. ARTS. 14, II, E 16 DA LEI 9.985/2000. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO E PERMANENTE. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ACTIO NATA. ARTS. 3º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ART. 1.228, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREJUDICADA. 1. Na origem, como relatado, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes na qual o proprietário, sem alegar desapropriação indireta, pleiteia ressarcimento de prejuízos que teria sofrido - diminuição da produtividade agropecuária e depreciação imobiliária. A lesão seria causada por restrições ambientais sobre o uso do solo de imóvel rural, após a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE da Serra da Abelha, com 4.251 hectares, no município de Vitor Meireles, Estado de Santa Catarina, região de "transição da Mata Atlântica para a Floresta de Pinheiros" (Decreto Presidencial de 28 de maio de 1996). 2. A Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, disciplinada na Lei 9.985/2000, obedece a quatro pressupostos legais básicos de cunho técnico-jurídico: pequena extensão territorial, dominialidade mista, baixa densidade populacional e notabilidade natural. PRESCRIÇÃO 3. A área protegida foi instituída em 1996, mas somente em 2018 - vinte e dois anos após - o autor ajuizou a ação indenizatória. O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição da pretensão do autor, acha-se em sintonia com o entendimento sedimentado do STJ de que demandas como a presente traduzem "ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos." (AgRg no REsp 1.317.806/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/11/2012). A questão do lapso temporal foi pacificada em Repetitivo: "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública." (REsp 1.251.993/PR. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2012). No caso de Unidade de Conservação ou limitação administrativa ambiental, o dies a quo do fato gerador da responsabilidade civil corresponde à promulgação do ato normativo que, por primeiro, estabelece a restrição: a prescrição quinquenal, portanto, conta "do advento normativo da restrição ambiental" (REsp 1.239.948/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013). 4. Na decisão recorrida, há argumento não impugnado pelo recorrente, apto, por si só, para manter o decisum combatido. Incidem, nesse ponto, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. De qualquer maneira, sobre haver ou não dano continuado e permanente, incensurável a posição do acórdão ao afirmar que o termo inicial da prescrição "não se renova a cada alegado prejuízo". Se a transgressão do direito subjetivo é atribuído a ato legislativo, o dano e, a partir dele, a pretensão reparatória, nos termos do art. 189 do Código Civil, nascem imediatamente após a promulgação do diploma de caráter geral editado pela autoridade competente (teoria objetiva da actio nata). 5. Presunção absoluta de ciência inequívoca da lei (art. 3º da LINDB) implica presunção absoluta de ciência inequívoca de lesão decorrente da própria lei. Quem, por presunção legal absoluta, conhece indiscutivelmente de diploma legal conhece por igual de lesão a direito subjetivo que a norma lhe causa ou pode causar. Se interditado pretextar desconhecimento da lei para não cumpri-la (ignorantia legis neminem excusat), também vedado alegá-lo para postergar o termo inicial da prescrição. 6. Apartando-se de outras modalidades de fatos geradores de responsabilidade civil, que podem apresentar prejuízos mediatos, Decreto, Resolução e outros atos normativos, de caráter geral e ius cogens veiculam efeitos e direitos de execução imediata. Inatacável, por conseguinte, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, ao asseverar que, "em se tratando de ações que visam à indenização decorrente de limitação administrativa em propriedade privada, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a edição da norma que impôs a limitação administrativa em abstrato". ARIE COMO LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL 7. Mesmo que o pleito não estivesse prescrito, ainda assim, por se tratar de ARIE, faleceria a pretensão de reparação, já que, em rigor, se busca indenização por limitação administrativa ambiental resultante de norma geral cogente de ordenação do território. Nessa modalidade de Unidade de Conservação, manifesta-se organização sistemática da utilização e exploração de recursos naturais, sem inviabilizar a agricultura, a pecuária e a silvicultura - daí não se justificar indenização. A ARIE, em vez de preservação integral (sinônimo de inexplorabilidade por uso direto dos recursos naturais), propicia uso econômico direto sustentável, compondo típico instrumento jurídico de ordenação do território, tal quais restrições gratuitas de uso e aproveitamento de imóveis urbanos. 8. Agravo Interno provido para se conhecer do Agravo a fim de se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.551.978/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/6/2020.)
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