- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 02/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GLEBA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DESMEMBRAMENTO E CONSTRUÇÃO. PEDIDOS REJEITADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A pretensão indenizatória decorrente da restrição ao direito de propriedade imposta pela legislação ambiental, ainda que esvazie o seu conteúdo econômico - como na hipótese -, "está sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar do advento normativo da restrição ambiental" (REsp 1233257/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). 3. Em demanda na qual se postula indenização pelos prejuízos materiais advindos da impossibilidade de desmembrar e construir em gleba de terra situada em área de proteção ambiental, o Tribunal Distrital afastou a prescrição reconhecida na sentença, por entender que o pleito indenizatório não estava fundado na criação da APA, "mas na constatação pela Administração de que não se pode erigir construção no local", concluindo que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do "laudo que atestou a inviabilidade de construir no local", por ser esse o entendimento "que mais se coaduna com o princípio da actio nata." 4. Embora ao tempo da aquisição (jan/1993) o terreno já integrasse zona definida como de proteção ambiental (Área de Proteção Ambiental Gama e Cabeça de Veado), o próprio ente estatal que editou o ato normativo limitador da propriedade (Decreto Distrital n. 9.417/86) descumpriu suas disposições, ao autorizar parcelamento de lotes na área, gerando no particular/adquirente justa expectativa de legitimidade da atuação estatal, equívoco somente corrigido pela Administração com o TAC n. 006/2009, firmado entre o Ministério Público, o IBRAM e a Coordenadoria das Cidades, segundo o aresto recorrido. 5. A peculiaridade do caso concreto, em verdadeiro distinguishing, permite afastar o cômputo do prazo prescricional do advento da norma que criou a reserva ambiental, remetendo-o ao momento em que o particular tomou ciência daquela limitação. 6. Fazer retroagir o termo inicial da prescrição para a data de expedição do ato legislativo significa presumir que o particular, ao tempo da aquisição, já constatara lesão a direito de sua titularidade, o que não se coaduna com o princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é deflagrado "somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (AgInt no REsp 1731083/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018). 7. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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