- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 18/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISAS NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI Nº 12.965/2014. FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a aplicabilidade de dispositivo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência obsta o conhecimento do recurso especial, uma vez que a legislação apontada como violada não rege a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado, a norma a ser aplicada para a resolução de controvérsias relativas a conteúdo na internet deve considerar o momento da ocorrência do ato lesivo. 2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do dispositivo legal federal tido por violado, bem como a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.764.854/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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