- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Discute-se, no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de agir. 2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os depósitos judiciais relativos a tributos federais sejam transformados em pagamento definitivo quando houver decisão favorável à Fazenda Nacional. 3. Hipótese em que ficou demonstrado que as impetrantes não tinham interesse no manejo do mandado de segurança, pois a Receita Federal já reconhecia, antes da impetração, a inexigibilidade do IRRF sobre remessas ao exterior para serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de marketing. 4. No caso, os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser transformados em pagamento definitivo, já que não houve decisão favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência tributária. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.104.543/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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