- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2025, p. 12/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA. INCÊNDIO. RECEPTAÇÃO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBTÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECUSO ESPECIAL. 1. As teses defensivas de ausência de provas para a condenação, desclassificação da conduta, participação de menor importância e continuidade delitiva não prescindem do revolvimento fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada violação ao que dispõe o art. 59 do Código Penal não pode ser conhecida, diante do óbice do enunciado sumular 284/STF. Sobre a questão, o recorrente alega, de forma genérica, que o julgador não considerou na fixação das basilares "o papel secundário dos recorrentes e a situação trágica que viviam na época dos fatos" (e-STJ fl. 148). 3. A pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal cujas hipóteses de cabimento são taxativas é excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025). 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.985.959/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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