- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, ao não apreciar pedido formulado em petição avulsa para reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento do limite máximo de pena previsto no art. 75 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.964/2019). 3. O embargante sustentou que já cumpriu 30 anos, 8 meses e 29 dias de pena em regime fechado, ultrapassando o limite de 30 anos aplicável à espécie, conforme relatório do SEEU datado de 17/09/2025. 4. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para apreciar pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento do limite máximo de pena, quando tal matéria não foi objeto do recurso principal e não foi submetida ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do resultado do julgamento. 7. A decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tendo apreciado integralmente a matéria submetida ao julgamento, qual seja, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público sobre questão atinente ao direito de visitação. 8. A pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento do limite máximo de pena constitui matéria própria da execução penal, devendo ser suscitada e analisada perante o Juízo competente, conforme art. 66, III, "e", da Lei de Execução Penal. 9. A apreciação do pedido em sede de embargos de declaração, opostos contra acórdão que julgou recurso ministerial sobre matéria diversa, implicaria em supressão do contraditório, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não pode apreciar originariamente pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade que não foi submetido ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à apreciação de questões não suscitadas no recurso principal. 2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento do limite máximo de pena é matéria própria da execução penal, devendo ser suscitada e analisada perante o Juízo competente. 3. A apreciação de matéria estranha ao objeto do recurso principal em sede de embargos de declaração viola o sistema recursal, a competência funcional e o princípio do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 75; LEP, art. 66, III, "e"; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.986.078/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, REPDJEN de 13/2/2026, DJEN de 10/02/2026.)
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