- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o parcial conhecimento do recurso especial e reduzindo a pena das recorrentes. 2. Pretensão das embargantes de que seja declarada a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão das embargantes de reapreciação do caso, sob o pretexto de esclarecimento ou complemento da decisão, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 7. A análise da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda verificação de informações específicas, como trânsito em julgado e incidentes que interferem na contagem do prazo prescricional, nos termos dos arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, do Código Penal. 8. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo a irresignação das embargantes mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sem que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução, considerando os elementos específicos que interferem na contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.366.444/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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