JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
23/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 06/11/2025, p. 23/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. 2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada. 2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno. 2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.110.188/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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