- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TÍTULO DE PREFERÊNCIA LEGAL. PARTICIPAÇÃO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALORES. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À ULTERIOR EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.219.219/SP E RESP 280.871/SP). NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 24 DA LEI 8.906/94. ORDEM DE PRELAÇÃO ENTRE CREDORES COM PENHORA MANTIDA. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu a participação, em concurso singular de credores, de honorários advocatícios contratuais, por ostentarem título legal de preferência, independentemente de penhora prévia, determinando a reserva de valores, condicionada ao aparelhamento da execução própria. 2. Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite solução intermediária: garante-se a preferência legal mediante reserva, postergando-se o levantamento até a execução específica, assegurados os meios de defesa ao devedor (REsp 1.219.219/SP e REsp 280.871/SP). 3. Mantida a ordem de prelação estabelecida em primeiro grau em favor dos credores com penhora e garantia real, preservada, ainda, a regra do art. 908, § 2º, do CPC para créditos de mesma natureza. 4. A alegada perda da natureza alimentar em razão de cessão do crédito de honorários não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi especificamente prequestionada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.098.050/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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