- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo saúde. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do art. 139, IV, do CPC, que por si só sustenta a decisão, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 3. A medida de bloqueio de ativos financeiros foi considerada proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela de urgência, diante da inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítima a adoção de providências cautelares em demandas de saúde. 4. O contraditório diferido é admitido em situações de urgência, como no caso em análise, sem prejuízo de posterior alegação de eventual excesso, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.585.461/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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