- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e desproporção do quantum indenizatório fixado em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de prática de concorrência desleal por desvio de clientela. 2. Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 336,06, além de custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, entendendo comprovada a prática de concorrência desleal. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e à configuração do ato ilícito. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório, fundamentando sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base na gravidade da conduta e nos elementos probatórios que demonstraram o desvio de clientela e o envio indevido de boletos e e-mails. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 7. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a configuração da concorrência desleal e a adequação do valor indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.822.666/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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