- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ULTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu concorrência desleal, fixou danos morais e remeteu os danos materiais à liquidação.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há julgamento ultra petita; (iii) é possível afastar a concorrência desleal e o nexo causal configurador dos danos materiais; (iv) o valor dos danos morais deve ser reduzido.3. A alegação de omissão, sem indicação precisa dos pontos não enfrentados, caracteriza deficiência de fundamentação, afastando a negativa de prestação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.4. Não se pode conhecer da tese de julgamento ultra petita fundada no art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.5. Revisar as conclusões sobre concorrência desleal e nexo causal configurador dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.6. A alteração do montante fixado a título de danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, também incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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