- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (15). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÕES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente, preso cautelarmente, lidera uma facção criminosa com atuação na cidade, "sendo responsável pela traficância de entorpecentes, além do cometimento de homicídio". Registra que a prisão do paciente foi examinada à luz da Recomendação CNJ n. 62/2020 e mantida por "se tratar de pessoa afeta à criminalidade, pois figura como réu em outros cinco processos criminais, inclusive por crimes de natureza grave". 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu não haver excessiva demora tendo em vista a complexidade da causa, que conta com 15 réus, 44 testemunhas e grande número de diligências a serem realizadas, o que efetivamente demanda mais tempo no processamento. Além disso, as informações do juízo processante noticiam que os autos se encontram no cartório, "para designação de audiência de instrução e julgamento, a qual será devidamente marcada analisando-se as peculiaridades e a viabilidade da audiência por meio eletrônico", o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19, bem ainda que imprima celeridade ao processo. (HC n. 602.636/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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