- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de retificação do valor da causa fixado na fase de conhecimento, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, e a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a alteração do valor da causa seria incabível, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada, e que o depósito do valor da execução para garantia do juízo não configura pagamento voluntário. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Pretensão de retificação do valor da causa na fase de cumprimento provisório de sentença, sob alegação de modificação superveniente no estado de fato e da natureza de trato continuado da obrigação, bem como de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito efetuado para garantia do juízo. III. Razões de decidir 5. A alteração do valor da causa na fase de cumprimento de sentença foi considerada incabível pelo Tribunal de origem, pois o valor foi fixado na fase de conhecimento e confirmado em sede de apelação, sendo vedada sua modificação em razão da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. O depósito realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, sendo aplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.926/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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