JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o protocolo do recurso foi realizado em processo diverso, configurando erro grosseiro e resultando na intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de recurso especial em processo diverso, configurando erro grosseiro, pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, afastando a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 4. O protocolo de recurso em processo diverso, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intempestividade recursal, por ser vício grave, não pode ser afastada com base no princípio da instrumentalidade das formas. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera o protocolo equivocado de recurso como erro inescusável, não passível de superação. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.793.653/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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