JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULABILIDADE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se discute a anulabilidade de contrato de franquia por inobservância das formalidades da Circular de Oferta de Franquia (COF). 2. O recorrente sustenta violação ao art. 4º da Lei nº 8.955/94, alegando que a ausência de entrega da COF enseja a anulabilidade do contrato e que o decurso de nove meses não teria o condão de convalidar tal vício, especialmente diante da ausência de operação efetiva da unidade. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência, julgando improcedente o pedido de anulação do contrato de franquia e de restituição de valores pagos, fundamentando a validade do negócio jurídico na convalidação do vício pelo comportamento das partes e pelo decurso do tempo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) no prazo legal enseja a anulabilidade do contrato de franquia, mesmo após o decurso de nove meses de sua vigência e sem demonstração de prejuízo direto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a anulabilidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 não é absoluta nem automática, devendo ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, preservação dos contratos e ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. 6. No caso concreto, o contrato de franquia foi efetivamente implementado e explorado por aproximadamente nove meses, período em que o franqueado participou de treinamentos, utilizou o software operacional e contou com suporte técnico, demonstrando aceitação da viabilidade do empreendimento. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a falta da COF não foi a causa do insucesso da unidade, sendo os problemas relatados classificados como aborrecimentos usuais da tecnologia digital, insuficientes para caracterizar inadimplemento da franqueadora. 8. Admitir a anulação do contrato após longo período de fruição da marca, sem prova de dano direto pela omissão formal, permitiria a transferência indevida do risco de gestão ao franqueador. 9. A desconstituição das premissas de que houve exploração da franquia e de que não houve prova de prejuízo para declarar a anulação do contrato exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.757.839/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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