- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares, declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual, ressalvadas as peças sensíveis. 2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de declaração com idêntico objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na aplicação da disciplina da defesa preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi analisado. 5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme precedentes da Corte Especial. 6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes recursais, não havendo omissão. 7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal, inexistindo vício. 8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela jurisprudência. 9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como racionalização da persecução penal e a preservação da competência constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do STF. 10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro recurso. A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições patrimoniais. O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão expressa e válida. A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das decisões. O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da competência penal originária. A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza omissão nem contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts. 80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 34, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 9/8/2018. (EDcl na QO no Inq n. 1.636/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
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