JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que ratificou medidas cautelares deferidas no curso de investigação, reconheceu a perda superveniente de objeto dos incidentes interpostos contra decisões monocráticas, determinou o desmembramento do feito e levantou o sigilo processual. 2. A embargante alega nulidade absoluta por participação de Ministro previamente declarado suspeito, nulidade por ausência de intimação e oportunidade para sustentação oral, além de omissões quanto a pleitos autônomos, como desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a participação de Ministro declarado suspeito no julgamento acarreta nulidade do acórdão; (ii) saber se a ausência de intimação e de oportunidade para sustentação oral configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve omissões formais no acórdão quanto aos pleitos de desbloqueio de valores de natureza alimentar e acesso à Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a participação de magistrado impedido ou suspeito não acarreta nulidade do julgamento, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada. 5. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes, não configurando cerceamento de defesa. 6. O acórdão embargado absorveu todas as decisões monocráticas submetidas à ratificação, incluindo aquelas que rejeitaram pleitos ou deferiram flexibilizações específicas. Contudo, esclareceu que pedidos de desbloqueio de verbas de caráter alimentar podem ser apreciados pelo relator em decisão individualizada e que o levantamento do sigilo processual alcança a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF, ressalvadas peças com dados sensíveis. 7. As demais alegações da embargante não caracterizam omissão, obscuridade ou contradição, mas configuram tentativa de reabrir a discussão de mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o pedido de desbloqueio de verbas de natureza alimentar pode ser apreciado pelo relator em decisão individualizada e que o regime de publicidade fixado pela Corte alcança a Cautelar Inominada Criminal n. 133/DF, observadas as ressalvas quanto a documentos sensíveis. Tese de julgamento: 1. A participação de magistrado impedido ou suspeito no julgamento não acarreta nulidade do acórdão, salvo demonstração de efetivo prejuízo, capaz de alterar o resultado da deliberação colegiada. 2. A sistemática de referendo prevista no Regimento Interno do STJ permite a apresentação de questões de ordem diretamente em mesa, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 24/8/2021; STJ, QO na CauInomCrim n. 35/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 2/9/2020. (EDcl na QO no Inq n. 1.636/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/11/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de ordem…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 28/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que ratificou decisões monocráticas, reputou prejudicados os agravos regimentais e demais recursos incidentais e determinou a publicidade dos autos, com ressalva de peças sensíveis, em razão do efeito substitutivo da ratificação colegiada, da inexistência de nulidade nas quebras de sigilo n. 16…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 21/10/2025

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE. ART. 615, § 1º, DO CPP. TESE DE SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.392/STF. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/11/2025

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENDA REGIMENTAL 35/2019-STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA VÍCIOS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO REJEITADO. I - Após a Emenda Regimental 35/2019 do Superior Tribunal de Justiça as notas taquigráficas deixaram de ser parte…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/03/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. ARGUIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENT ES. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUANTO AOS DENUNCIADOS SE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.