- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/09/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 04/09/2013, p. 21/10/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Questões de ordem submetidas à apreciação do órgão colegiado, cuja decisão é, originalmente, atribuição do relator de ação penal originária, conforme preveem os arts. 2º da Lei 8.038/90 e 218 do RISTJ, prescindem da prévia intimação das partes, considerando, ainda, não ser cabível a sustentação oral. 2. Somente é impugnável, pela via própria, conforme o caso, a suspeição ou o impedimento não declarados por magistrado que se encontre nessas condições e cujo voto influa no resultado do julgamento. 3. A sessão de julgamento prevista no art. 6º da Lei 8.038/90 constitui o momento processual adequado para a análise das preliminares suscitadas pelas defesas, conforme o rito previsto para as ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Realizado o desmembramento antes dessa sessão, as teses sustentadas pelas defesas nas respectivas respostas à acusação devem ser apreciadas pelos juízos competentes, no momento oportuno, conforme a legislação processual penal. 4. Havendo pluralidade de acusados por infração penal, conexão ou continência, prevalece a competência do órgão mais graduado, nos termos do art. 78, III, do CPP, inclusive para decidir sobre a necessidade de desmembramento, quando entender pertinente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 707/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 4/9/2013, DJe de 21/10/2013.)
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