JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso e contraditório quanto à sua fundamentação, alegando que os julgados apontados como dissidentes foram demonstrados no agravo. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração foram protocolados em 10/9/2025, após a interposição de outros embargos de declaração em 5/9/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração protocolados posteriormente ao primeiro recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão podem ser conhecidos, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 6. A preclusão consumativa impede o exame do segundo recurso interposto, considerando que o primeiro recurso já foi protocolado e analisado. 7. No caso concreto, os embargos de declaração protocolados em 10/9/2025 não podem ser conhecidos, pois foram apresentados após os primeiros embargos de declaração, protocolados em 5/9/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a aplicação da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.070/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.786.630/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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