- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 24/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17/03/2021, p. 24/03/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. ARGUIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENT ES. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUANTO AOS DENUNCIADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STJ, À 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. O conhecimento dos embargos de declaração depende da alegação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (o Código de Processo Penal, no art. 619, utiliza ainda a superada "ambiguidade"), porém não depende, para o seu conhecimento, da efetiva existência de alguns desses vícios. Em outras palavras, apontada pela parte que a decisão é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material, devem ser conhecidos os embargos de declaração por observância do requisito da regularidade formal, resguardando-se para o exame de mérito a constatação ou não da efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, são rejeitadas as preliminares de não conhecimento dos embargos de declaração fundadas na alegação de ausência de efetiva omissão no acórdão embargado, pois a arguição confunde-se com o mérito. 3. Alegação de existência de omissão no acórdão quanto à questão principal rejeitada, na medida em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça examinou de forma integral a matéria atinente à cisão ou desmembramento, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, da ação penal contra denunciados sem foro por prerrogativa de função; entretanto, acolhidos os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos nesse tocante. 4. Alegação de existência de omissão no acórdão quanto à questão secundária acolhida, visto que, muito embora a matéria tenha sido examinada sob determinado prisma, o ponto aventado pelo Ministério Público Federal competência da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não foi tratado no acórdão, sendo necessário suprir a omissão para, com efeitos infringentes, acolher os embargos de declaração no particular, por pertinentes os argumentos expostos pelo órgão de acusação. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para prestar esclarecimentos e para, em relação ao pedido subsidiário deduzido, suprir a omissão apontada pelo Ministério Público Federal e, assim, conferindo-lhes efeitos infringentes, determinar que a Justiça do Estado do Rio de Janeiro encaminhe à 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro todos os autos, mídias e documentos recebidos em decorrência da decisão da Corte Especial do STJ de 11/02/2021 na Questão de Ordem na APn 976-DF. (EDcl na QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
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