JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CULPA MÍNIMA DE ALGUNS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de um dos demandados (pessoa física), visto que a Corte local, com base nos fatos e provas da causa, entendeu que ele assinou a CPR, bem como que as lavouras eram de sua propriedade, de forma que foi o responsável pelo negócio jurídico subjacente. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Tendo em vista a existência de fundamento não impugnado no recurso especial, os temas da inadequação da via eleita e do descabimento da massa falida pleitear indenização em nome do falido não puderam ser examinados ante a aplicação, por analogia, da Sumula nº 283/STF. 4. A pretensão de reparação civil da massa falida do Banco Santos surgiu quando foi decretada a falência, pois foi o momento em que se concretizaram os danos advindos dos atos ilícitos praticados contra o patrimônio da própria instituição financeira. Afastamento da prescrição. 5. A atuação de emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos induz a responsabilização civil de pessoas físicas e jurídicas, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito. Entretanto, se a conduta isolada de alguns não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa deve ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, a receber o abrandamento da condenação. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 6. Honorários advocatícios fixados conforme o critério da evitabilidade da lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade, partindo-se do pressuposto de que a lide não é evitável para o réu, pois foi ele quem deu causa à existência do litígio. Precedente específico. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.964/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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