JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MASSA FALIDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. NEXO CAUSAL E SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O acórdão estadual reconheceu que a cooperativa emissora da CPR é entidade tradicional no mercado, que emitiu título sem lastro, ciente da fraude e do inadimplemento, locupletando-se à custa da universalidade de credores, circunstâncias que configuram conduta dolosa ou, ao menos, culpa grave, afastando a caracterização de culpa leve ou levíssima exigida para a incidência do art. 944, parágrafo único, do CC/2002.2. Em hipóteses de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso que envolve emissão e circulação de CPR sabidamente inválida em prejuízo da massa falida, a obrigação de indenizar é integral e solidária entre todos os que concorreram para o resultado danoso, nos termos do art. 942 do CC/2002, sendo irrelevante, na relação externa com o lesado, o valor individualmente auferido por cada corresponsável, que somente tem relevância em eventual ação de regresso na relação interna da solidariedade.3. A massa falida não se confunde com a pessoa do falido ou de seus dirigentes, de modo que a fraude praticada por estes contra o patrimônio da instituição financeira não pode ser oposta aos credores, nem utilizada para reduzir a extensão da indenização devida à massa falida pelos coautores externos do ilícito.4. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial da cooperativa.
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