- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. ART. 397 CPP. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ART. 76, I E III, do CPP. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, na medida em que, por ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento, exclui-se expressamente a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária. 2. Ainda que se possa considerar sucinta a fundamentação da decisão proferida em primeira instância, corretamente excluiu a presença de quaisquer hipóteses de absolvição sumária. O ato foi praticado no momento oportuno e pelo rito adequado. 3. Existência de conexão intersubjetiva e probatória entre os fatos imputados aos acusados, nos termos do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, já que a conduta do agravante teria sido essencial para a concretização das práticas delitivas atribuídas ao corréu, este último detentor de prerrogativa de foro. A cisão processual, nessa altura da marcha processual, não apenas traria embaraços à regularidade da instrução, como também poderia acarretar prejuízos ao exercício da ampla defesa e à colheita da prova, que deve ser apreciada de forma conjunta para que se alcance um juízo mais seguro acerca da responsabilidade de cada acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 1.097/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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