JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 76, I E III, 77, II, 78, III E IV, E 80, TODOS DO CPP. DESMEMBRAMENTO. ACUSADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional". (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008). 2. "Mesmo quando há multiplicidade de réus, sendo que apenas alguns deles possuem prerrogativa de foro, admite-se o desmembramento do processo se as particularidades do caso concreto assim exigirem, até mesmo porque o foro especial é excepcional, não devendo ser estendido, em regra, àqueles que não o possuem. Precedentes do STF". (HC 259.177/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 496.193/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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