- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CONEXÃO ENTRE OS NÚCLEOS CRIMINOSOS DENUNCIADOS. PREJUÍZO AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL (PETIÇÃO Nº 431390/2015) 1.1 - O primeiro agravo regimental interposto às e-STJ fls. 19902/19904 (petição nº 431390/2015) perdeu o objeto. 1.2 - A pretensão ali desenvolvida, essencialmente, era de que houvesse a apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte ora Agravante, por sua vez, por meio da petição nº 376252/2015 (e-STJ fls. 6966/6991). Houve a efetiva apreciação dos referidos aclaratórios pelo então Exmo. Ministro Relator, conforme decisão de e-STJ fls. 19905/19911. 1.3 - Agravo regimental não conhecido. 2. DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL (PETIÇÃO Nº 458389/2015) 2.1 - O art. 80, do Código de Processo Penal, estabelece que o desmembramento da ação penal não constitui direito subjetivo dos réus, devendo ser analisado se a providência atende o direito direito de defesa bem como se não haverá prejuízo ao regular trâmite do processo. 2.2 - A Corte Especial deliberou pelo não desmembramento do feito por visualizar a presença, no caso em concreto, de todas as modalidades de conexão previstas no art. 76, do Código de Processo Penal. Além disso, consignou que acarretaria "retardo expressivo à marcha processual uma vez que a questão já está madura e bem conhecida nesta instância". 2.3 - No presente agravo regimental, a parte ora Agravante também não trouxe aos autos quaisquer outros elementos que pudessem vir a afastar as premissas acima expostas. Consta na denúncia que os núcleos criminosos possivelmente não atuaram de forma desarticulada, sendo certo que as condutas mantêm relação de conexão umas com as outras e, ainda, ocorreram em circunstâncias de tempo e de lugar similares. Por fim, as evidências já colhidas, bem como o que será apurado durante a instrução processual, possibilitarão, em conjunto, subsidiar a conclusão quanto à efetiva prática de todos os crimes em relação aos quais a denúncia foi recebida. 2.4. Agravo regimental não provido. (AgRg na APn n. 690/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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