- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de não cabimento contra decisão liminar. 2. Fato relevante. O agravante busca a concessão de progressão de regime prisional sem a realização de exame criminológico, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir o referido exame. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com base na nova legislação, sem apresentar fundamentos concretos que justificassem a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência e se há constrangimento ilegal na demora para análise do pedido de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico apenas em hipóteses excepcionais, desde que fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF. 7. No caso concreto, não há fundamentação idônea que demonstre o demérito do condenado ou a necessidade do exame criminológico, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir. 8. A demora na análise do pedido de progressão de regime, sem justificativa concreta, configura constrangimento ilegal, especialmente considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A realização de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF. 3. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a realização de exame criminológico. 4. A demora injustificada na análise do pedido de progressão de regime configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023. (AgRg no HC n. 1.028.096/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.