JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu liminarmente a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. 2. O paciente teve deferida a progressão de regime ao semiaberto pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais. O Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça determinou a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado. 3. A defesa alegou que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais, sustentando a irretroatividade da norma penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e a ausência de fundamentação concreta para a determinação do exame criminológico. 4. O Ministério Público Federal, em seu agravo regimental, argumentou que a não realização do exame criminológico não pode ser considerada benefício e que o acórdão combatido violou o princípio da igualdade ao conferir tratamento diferenciado a apenados com condenação anterior ao advento da Lei nº 14.843/2024. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenados antes de sua vigência, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. Saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, sem fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 7. A Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e o art. 2º do Código Penal. 8. A determinação de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF. 9. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. A decisão que condiciona a progressão de regime ao exame criminológico, sem fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além de atrasar indevidamente a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a condenados antes de sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 3. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico. 4. A imposição de exame criminológico sem fundamentação concreta viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, XLVI e LIV; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no HC n. 1.034.783/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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