- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 17/11/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 141 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A pretensão de condicionar a isenção do IPI à existência de anotação, na CNH do contribuinte, de restrição decorrente da deficiência física não encontra respaldo na Lei 8.989/1995, que regula a matéria. 3. Segundo a Fazenda Nacional, essa exigência estaria fundamentada no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que estabelece que o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para condução de veículos automotores e ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran. A regulação teria ocorrido por meio das Resoluções 425/2012 e 718/2017. 4. O referido dispositivo legal limita-se a delegar ao órgão competente a normatização do processo de habilitação e da aprendizagem, não tratando de requisitos para a concessão do benefício fiscal ora pleiteado, os quais estão expressamente previstos na Lei 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB 1.769/2017. 5. De acordo com a legislação de trânsito, a anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusiva relacionada à aptidão para a condução de veículos automotores. Ainda que haja, eventualmente, atuação conjunta dos Detrans para fins de comprovação da deficiência, as normas de trânsito não podem ser aplicadas indistintamente às questões de natureza tributária. 6. A isenção do IPI contempla, inclusive, pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de veículos automotores - como nos casos de transtornos mentais severos -, o que reforça a inadequação do critério adotado pela Administração Tributária. 7. Dessa forma, o dispositivo do Código de Trânsito apontado como fundamento da exigência carece de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo, mais uma vez, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 8. O recurso especial não se presta, via de regra, à análise de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções editados por órgãos da Administração Pública. 9. Inexiste fundamento legal para condicionar a concessão da isenção do IPI à existência de anotação restritiva na CNH do contribuinte. Precedente: REsp 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.822.530/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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