JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO CONTRAN. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnado adequadamente o conteúdo da decisão do Tribunal de origem, conhece-se do agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC para examinar o Recurso Especial. 2. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 3. Cinge-se a controvérsia em definir se é exigível, para fins de concessão de isenção de IPI na aquisição de automóvel por pessoas portadoras de deficiência (inciso IV do art. 1º da Lei 8.989/1995), anotação da restrição na Carteira Nacional de Habilitação. 4. A recorrente aponta que o dever de anotação na CNH exsurge das "Resoluções Contran n° 425/2012, artigo 8º, II e parágrafo único e Anexo XV e 718/2017, artigo 2º, §2° e Anexo IV" (fl. 237, e-STJ). 5. Todavia, a ofensa aos dispositivos legais invocados é meramente reflexa, já que demanda interpretação exclusiva e isoladamente das mencionadas Resoluções, atos que não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, inciso III, da CF/1988. Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017; REsp 1.670.527/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.8.2012; REsp 1.538.669/CE, Primeira Turma, Rel Ministra Regina Helena Costa (decisão monocrática), DJe 30.6.2016; AREsp 704.163/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), DJe 17.9.2015; REsp 1.659.633/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin (decisão monocrática), DJe 4.5.2015; e AREsp 600.030/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin (decisão monocrática), DJe 4.5.2015. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.582.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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