JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. PROVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Recife objetivando a autorização para a aquisição de veículo destinado a portador de necessidade física, com a isenção de IPI, considerando como su cientes os documentos que instruíram o pedido administrativo para a comprovação da de ciência. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - É irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório da presente ação mandamental, consignou expressamente que "a demanda necessita de dilação probatória para a comprovação da incapacidade apta a gerar o benefício fiscal de isenção do IPI (...)", concluindo, em seguida, que "Considerando que o pleito consiste no reconhecimento do direito à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, inviável a sua concessão, pois não se vislumbra a existência de direito líquido e certo, passível de ser tutelado pela via estreita do mandado de segurança". IV - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à inexistência de comprovação da deficiência do contribuinte, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Por fim, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.947.159/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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