JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
28/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 3 KG DE MACONHA, 32 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM UM DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento destinado a rebater o fundamento da decisão agravada que não conheceu do especial por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, ausente se revela o requisito indispensável da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o presente agravo regimental se mostra inviável, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.727.609/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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