- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2025, p. 26/11/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 545 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, sob o fundamento de que o mérito do writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando: (i) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), essencial para a decisão dos jurados; (ii) exasperação da pena-base com fundamento genérico e inidôneo ("impacto emocional na família da vítima"); e (iii) fixação automática do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo regimental, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, e a Súmula n. 545 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. No caso concreto, a confissão do agravante foi essencial para a decisão dos jurados. 7. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento sumulado e precedentes do STJ. 8. Quanto aos demais argumentos do agravante, não há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 7 anos e 4 meses de reclusão. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 545 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 545 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 456.108/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1880822/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025. (AgRg no HC n. 1.032.841/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
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