JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA N. 635/STJ. CIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO OU DE PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 635/STJ, estabelece que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato", sendo irrelevante a ciência de outros órgãos da Administração Pública ou de persecução penal destituídos de poder hierárquico disciplinar em relação ao servidor. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 1.571.622 RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/9/2018; REsp n. 1.675.064 RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017. 2. A mera solicitação de informações ou documentos por parte de órgãos de investigação criminal (Polícia Federal, Ministério Público Federal) à Superintendência da PRF, à qual o impetrante se encontrava vinculado, não caracteriza o conhecimento do fato pela autoridade administrativa disciplinarmente competente para fins de iniciar o prazo prescricional. 3. A decisão atacada fundamentou que a autoridade com atribuições disciplinares não tomou efetiva ciência dos fatos ensejadores da sanção no momento defendido pelo recorrente, pois houve mera solicitação de documentos para instruir investigação criminal, o que não equivale a dar ciência sobre os fatos criminosos. Nesse aspecto, incide o Verbete n. 182/STJ, pois não houve impugnação específica no agravo. 4. Foi rejeitada a tese de invalidade da cassação de aposentadoria consoante entendimento vinculante do STF na ADPF n. 418. O recurso limita-se a reiterar as razões anteriores, sem debater o julgado do STF. Novamente, há falha quanto à dialeticidade recursal, atraindo a incidência do Verbete n. 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no MS n. 31.021/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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