- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM NOVAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus, em que se buscava a absolvição de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, com fundamento em novas provas que indicam sua inocência. 2. O juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Paulo/SP havia reconhecido a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV, c/c 157, §2º, II, e 69, todos do Código Penal, aplicando medida socioeducativa de internação ao adolescente. 3. Nas razões recursais, a defesa apresentou documentos novos e oficiais que demonstram que o adolescente não participou dos atos infracionais, com base em nova linha investigativa reconhecida pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder absolvição ao adolescente com base em novas provas que comprovam sua inocência, sem necessidade de reavaliação de provas e fatos, no âmbito de agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A absolvição com base em novas provas é possível em casos excepcionais, especialmente quando as provas são capazes de demonstrar manifesta inocência, sem necessidade de reavaliação de provas e fatos. 6. No caso, as novas provas apresentadas pela defesa indicam que o adolescente não participou dos atos infracionais pelos quais foi responsabilizado, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem. 7. Manter os efeitos da decisão anterior, diante da inexistência de outros elementos de autoria e do erro reconhecido nas provas originais, seria pactuar com uma injustiça. 8. A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada apenas quando há comprovação inequívoca da culpa do adolescente, sendo a absolvição uma garantia fundamental do sistema de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder a ordem em favor do agravante, declarando a absolvição do adolescente e determinando sua imediata liberdade, caso ainda se encontre em cumprimento de medida de internação. Tese de julgamento: 1. A absolvição com base em novas provas é possível em casos excepcionais, desde que as provas sejam capazes de demonstrar manifesta inocência e não haja necessidade de reavaliação de provas e fatos. 2. A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada apenas quando há comprovação inequívoca da culpa do adolescente. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 189, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no HC n. 976.653/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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