- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pena imposta pelas instâncias ordinárias ao agravante, condenado por roubo majorado. 2. Fato relevante. A dosimetria da pena incluiu aumento na terceira fase com base na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sem fundamentação concreta. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau fixou a pena em 7 anos e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, com base na aplicação cumulativa das majorantes. O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que o critério trifásico foi corretamente aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ, o que não foi observado no caso em apreço. 6. A simples indicação das majorantes, sem fundamentação idônea, não é suficiente para justificar o aumento da pena, atraindo a vedação da Súmula 443. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a causa de aumento mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para redimensionar a pena do agravante para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta. 2. Na ausência de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a causa de aumento mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 443; AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; AgRg no AREsp 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023. (AgRg no HC n. 1.015.110/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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