JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original): "Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja, em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente (Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão vejamos: .. Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há elementos que demonstrem sua má-fé." 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a fraude à execução. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.224.393/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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