JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE ENTRAVES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE APONTADO COMO PARADIGMA QUE ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da demanda e julgado que, ante a presença de óbices processuais, não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Por outro lado, no que respeita à pretendida aplicação da Lei n. 14.230/2021, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 3. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 4. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 5. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 6. É necessário, no entanto, o decotamento da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta pelas instâncias de origem, a qual não mais se encontra prevista no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos. (AgInt nos EAREsp n. 2.263.017/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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